Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943
(D.O. 09/08/1943)
Art. 411
- A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.
- Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 horas.
- É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Nova redação ao artigo).I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. [[CLT, art. 375. CLT, art. 376. CLT, art. 378. CLT, art. 384.]]
Redação anterior (original): [Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos, salvo, excepcionalmente:
a) quando, por motivo de força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for imprescindível ao funcionamento normal do estabelecimento;
b) quando, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;
c) quando se tratar de prevenir a perda de matérias-primas ou de substâncias perecíveis.]
- Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.