Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 414

Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR (Ir para)

Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO (Ir para)
Art. 414

- Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

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