Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 443

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Contrato de trabalho. Forma
Art. 443

- O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior: [Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.]

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

Decreto-lei 229, de 28/02/1967 (Acrescenta o § 2º).

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

§ 3º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 11/11/2017).
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CF/88, art. 37, IX («a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;])
Lei 10.748/2003, art. 2º, § 6º (primeiro emprego)
Lei 9.601/1998 (contrato de trabalho por prazo determinado)
Decreto 2.490/1998 (Lei 9.601/1998. Regulamentação. Contrato de trabalho por prazo determinado)
Decreto-lei 72, de 21/11/1966 (Artigo prejudicado pelo Decreto-lei 72, de 21/11/66, que criou o INPS, cancelou as atribuições da Procuradoria da Previdência Social, transformando o Conselho Superior da Previdência Social em Conselho de Recursos da Previdência Social)