Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 468

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo III - DA ALTERAÇÃO (Ir para)

  • Contrato de trabalho. Alteração lícita
Art. 468

- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (renumera o parágrafro. Antigo parágrafo único. Vigência em 11/11/2017).

§ 2º - A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 11/11/2017).
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CF/88, art. 7º, VI (Irredutibilidade salarial).
CF/88, art. 7º, XXVII (Proteção em face da automação).
CF/88, art. 37, XV (Servidor público. Irredutibilidade).
ADCT/88, art. 17 (Remuneração. Teto constitucional).
CLT, art. 450 (Ocupação de cargo diverso).
Lei 4.923/1965 (Hipótese de alteração unilateral)