Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Título IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Capítulo III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Seção IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES (Ir para)
Art. 759- Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.
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Decreto 3.048/1999, art. 303, e ss. (Do Conselho de Recursos da Previdência Social)