Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 149

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Primeira - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 149

- Enquanto a concordata não for por sentença julga cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou transferir o seu estabelecimento.

Parágrafo único - Os atos praticados pelo concordatário com violação deste artigo, são ineficazes relativamente à massa, no caso de rescisão da concordata.

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