Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 163

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)

Art. 163

- O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.

Artigo com redação dada pela Lei 8.131, de 24/12/90.

§ 1º - Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até 12% ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o pedido anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente.

Redação anterior (da Lei 4.983, de 18/05/66): [Art. 163 - O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
Parágrafo único - No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em juízo.]

Redação anterior (original): [Art. 163 - O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de juros.]

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