Legislação

Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945

Art. 173

Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)

Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)

Art. 173

- Os créditos arrolados na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, não sendo impugnados, consideram-se incluídos no quadro geral de credores, independentemente de declaração e verificação, no valor indicado pelo devedor.

Artigo com redação dada pela Lei 7.274, de 10/12/84.

§ 1º - Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital a que se refere o inciso I do § 1º do art. 161 desta Lei, o comissário, o Ministério Público, os credores, os sócios ou os acionistas da concordatária podem impugnar crédito constante da lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159.

§ 2º - Autuada em separado, a impugnação de que trata o parágrafo anterior será processada, no que couber, nos termos dos arts. 88 e seguintes desta Lei, devendo o comissário oferecer parecer, instruído com o extrato da conta do devedor.

§ 3º - A verificação dos créditos omitidos pelo concordatário será feita com observância do disposto na Seção I do Título VI desta Lei.

§ 4º - O quadro geral será elaborado pelo comissário e homologado pelo juiz, com base na lista nominativa prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e nas sentenças proferidas em impugnações de créditos ou em declarações tempestivamente oferecidas.

§ 5º - Não havendo declaração tempestiva ou impugnação, o juiz homologará a lista mencionada no inc. VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e determinará a sua publicação, como quadro geral, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do edital referido no inc. I do § 1º do art. 161.

Redação anterior (da Lei 4.983, de 18/05/66): [Art. 173 - A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na Seção 1ª do Título VI.
Parágrafo único - Conclusos os autos, nos termos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgará os créditos à vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver determinado.]

Redação anterior (original): [Art. 173 - A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na seção primeira do título VI.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total