Legislação
Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945
Título X - DAS CONCORDATAS (Ir para)
Seção Segunda - DA CONCORDATA PREVENTIVA (Ir para)
Art. 175- O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo.
Artigo com redação dada pela Lei 7.274, de 10/12/84.
§ 1º - O devedor, sob pena de decretação da falência, deverá:
I - efetuar depósito, em dinheiro, das quantias que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista, efetuar igual depósito das quantias correspondentes à percentagem devida aos credores quirografários, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;
§ 2º - O depósito realizado nos termos do parágrafo anterior independe do quadro geral de credores e de cálculo do contador do juízo, cabendo ao concordatário efetuá-lo, atendendo à soma das seguintes parcelas:
I - créditos constantes da lista nominativa prevista nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, ainda que pendente procedimento de impugnação;
II - créditos admitidos por sentença, mesmo sujeita a recurso.
§ 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a correção monetária não incidirá sobre período anterior às datas dos depósitos.
§ 4º - O juiz determinará que o valor referido no parágrafo anterior seja depositado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em instituição financeira, à ordem judicial e em conta que credite juros e correção monetária, cujo resultado reverterá em favor dos credores, na proporção dos respectivos créditos.
§ 5º - As parcelas depositadas, referentes a créditos posteriormente excluídos, reverterão, com os respectivos juros e correção monetária, a favor do concordatário.
§ 6º - Não efetuado o depósito no prazo e na forma prevista no inciso I do § 1º, sem prejuízo do disposto no § 7º, ambos deste artigo, incidirá correção monetária, que será contada a partir do dia imediato ao do vencimento da prestação, se for a prazo; se for à vista, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subseqüente ao do ingresso do pedido em juízo.
§ 7º - A correção monetária incidirá nos créditos que, por qualquer motivo, não forem incluídos no depósito, observado o parágrafo anterior.
§ 8º - Vencido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, sem que haja o depósito, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz que decretará a falência, decisão de que cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo.
§ 9º - O depósito só poderá ser considerado, para efeito da reforma da decisão, se, mesmo efetuado tardiamente, compreender correção monetária e os juros previstos no parágrafo único do art. 163 desta Lei.
Redação anterior (da Lei 4.983, de 18/05/66): [Art. 175 - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do ingresso em juízo.
Parágrafo único - O devedor, sob pena de decretação de falência, deverá:
I - depositar, em juízo, as quantias correspondentes às prestações que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até a dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista as quantias correspondentes à porcentagem devida aos credores quirografários, dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;
II - pagar as custas e despesas do processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta dias seguintes à data em que for proferida a sentença de concessão da concordata.]
Redação anterior (original): [Art. 175 - O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data da sentença que a conceder, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes à mesma data e sob pena de declaração da falência, pagar as custas e despesas do processo, a remuneração devida ao comissário, e, se a concordata for a vista, a porcentagem devida aos credores quirografários.]
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