Legislação
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
Art. 126
Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo V - DA CESSÃO (Ir para)
Art. 126- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).
Redação anterior (original): [Art. 126 - Nos casos previstos no artigo a cessão se fará mediante termo ou contrato, de que expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada.]
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