Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946
(D.O. 06/09/1946)

Art. 125

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [Art. 125 - Por ato do Governo, e a seu critério, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos neste Decreto-lei, imóveis da União aos Estados, aos Municípios, a entidades educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor, a pessoa física ou jurídica.]

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- (Revogado pela Lei 9.636, de 15/05/1998).

Redação anterior (original): [Art. 126 - Nos casos previstos no artigo a cessão se fará mediante termo ou contrato, de que expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada.]

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126