Legislação

Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 71

Título II - DA UTILIZAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 71

- O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 513. CCB/1916, art. 515. CCB/1916, art. 517.]]

Parágrafo único - Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.

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