Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VIII - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 109- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - revertirá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
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