Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)
- A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Parágrafo único - Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.
- A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VII do art. 37.
- A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
- A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pela Perícia Médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único - São dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente maior de 60 (sessenta) anos;
b) o dependente aposentado por invalidez.
- O pensionista inválido, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
- O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
- O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos receberá a pensão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 13.
- A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no inciso I;
III - verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
- A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - revertirá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A cota da pensão por morte se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho ou equiparado, irmão ou designado menor, de ambos os sexos, quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
Parágrafo único - O dependente menor que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.