Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 278- Permanecerão a cargo da Previdência Social, até que entre em vigor a Lei da Assistência Social, que disponha sobre os benefícios e serviços sob responsabilidade dos órgãos de Assistência Social:
I - o auxílio-natalidade;
II - o auxílio-funeral;
III - a renda mensal vitalícia, por invalidez ou idade.
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