Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)
- Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o art. 19 da Lei 8.222, de 5/09/1991, exceto o valor expresso no art. 260.
- Até que o CNPS defina os valores mencionados no art. 265, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
- Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício, a partir de 06/10/1988.
- Fica mantido o pagamento dos benefícios de prestação continuada do extinto Programa de Previdência Social aos estudantes, instituído pela Lei 7.004, de 24/06/1982, desde que iniciados até 24 de julho de 1991.
- Ficam mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios dos extintos regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, alterada pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973, e pela Lei 6.260, de 6/11/1975, e seus respectivos Regulamentos, desde que iniciados até 24 de julho de 1991.
Parágrafo único - Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social.
- Permanecerão a cargo da Previdência Social, até que entre em vigor a Lei da Assistência Social, que disponha sobre os benefícios e serviços sob responsabilidade dos órgãos de Assistência Social:
I - o auxílio-natalidade;
II - o auxílio-funeral;
III - a renda mensal vitalícia, por invalidez ou idade.
- O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal ou salário-de-contribuição igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
§ 1º - Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 6º, as 12 (doze) contribuições mensais.
§ 2º - O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 3º - O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10 (dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo o ressarcimento à empresa efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.
§ 4º - O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado no CTPS do empregado, constando a data do nascimento do filho, a data do pagamento e o valor pago, bem como a assinatura e carimbo do responsável por esse pagamento na empresa.
§ 5º - O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 6º receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.
- Por morte de segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
Parágrafo único - O executor dependente receberá o valor máximo previsto.
- A renda mensal vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este, ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;
III - tenha sido filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios previdenciários.
§ 1º - O valor da renda mensal vitalícia, inclusive a concedida antes de 25/07/1991, data da entrada em vigor da Lei 8.213, de 24/07/1991, será de 1 (um) salário mínimo.
§ 2º - A renda mensal vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 3º - A renda mensal vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro sistema previdenciário.
- A carência das aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial e do abono de permanência em serviço para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela Previdência Social Rural, obedecerá à seguinte Tabela, levando-se em conta o ano de entrada do requerimento.
ANO DE ENTRADA DO REQUERIMENTO | MESES DE CONTRIBUIÇÃOEXIGIDOS |
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 84 meses |
1997 | 90 meses |
1998 | 96 meses |
1999 | 102 meses |
2000 | 108 meses |
2001 | 114 meses |
2002 | 120 meses |
2003 | 126 meses |
2004 | 132 meses |
2005 | 138 meses |
2006 | 144 meses |
2007 | 150 meses |
2008 | 156 meses |
2009 | 162 meses |
2010 | 168 meses |
2011 | 174 meses |
2012 | 180 meses |
- O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea [a] do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 6º, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
I - até 25 de julho de 1992, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e
II - até 25 de julho de 2006, a aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo que de forma descontínua.
- O abono de permanência em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício poderá ser revisto, a requerimento do interessado, ao serem completados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, a fim de ser elevado o percentual para 25% (vinte e cinco por cento), calculando-se o novo salário-de-benefício com base na data de entrada do pedido de revisão.
- Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, de 6/10/1988 a 4 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º - A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
§ 2º - O abono de permanência em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício e o auxílio-suplementar, extintos, terão o salário-de-benefício revisto nos termos deste Regulamento, mantendo-se os percentuais de cálculo da legislação anterior, desde que requeridos até 24 de julho de 1991.
- Os efeitos das disposições deste Regulamento retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, ter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único - As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos, as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas ser pagas a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
- As pensões iniciadas até 04 de outubro de 1988 manterão o percentual de cotas existentes em 05 de abril de 1991, na forma do art. 109, sendo seus valores alterados em 1º de junho de 1992.
- As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, a partir de 01/09/1991, o abono definido na alínea [b] do § 6º do art. 9º da Lei 8.178, de 01/03/1991, e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordo com o disposto no art. 38.
- Para efeito da revisão de que tratam os arts. 286 e 287, no caso das aposentadorias especiais deferidas até 24 de julho de 1991, deverão ser mantidos os percentuais de cálculo considerados quando do início do benefício.
- Será mantida a concessão de aposentadoria ao aeronauta, ao jornalista profissional, ao ex-combatente e ao jogador profissional de futebol, com base na respectiva legislação específica, aplicando-se, no que couber, as demais disposições deste Regulamento.
- Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da CLT, na forma da Lei 6.184, de 11/12/1974, bem como seus dependentes.
- Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
- O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, que exercia concomitantemente atividade profissional como autônomo ou empregador e que, em função de sua remuneração, contribuiu sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma da legislação anterior, terá asseguradas:
I - a contagem do tempo da atividade como autônomo ou empregador;
II - a progressão regular na escala de salário-base até dezembro de 1990, com reinício do recolhimento das contribuições a partir de janeiro de 1991.
Parágrafo único - Na hipótese de concessão de benefício os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo serão aqueles relativos à classe na qual o segurado foi posicionado, na forma do inciso II, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
- Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 27, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
- As disposições contempladas no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/79, com as alterações introduzidas pelo Decreto 87.374, de 08/07/82, não constantes deste Regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social.