Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 253

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 253

- A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

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