Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)
- Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
- A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
- Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
- O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto no art. 243.
- O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
§ 1º - O desconto a que se refere o inciso V ficará na dependência da conveniência administrativa do setor de benefícios do INSS.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas não superiores a 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, salvo má-fé.
- Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem e os descontos efetuados.
- O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do INSS.
Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
- O INSS apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
- Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres.
- Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o 2º (segundo) grau;
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.
- Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Parágrafo único - Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á subsidiariamente o Código Civil.
- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
- O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
- A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou representante desta, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
- O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a procurador.
Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização de pagamento definida pelo INSS.
- Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço.
- Salvo no caso de invalidez, o retorno ou a permanência na atividade do aposentado não prejudica a sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
- Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade, garantida, quando isso não for possível, a revisão do laudo por médico do INSS com aquele requisito, cuja conclusão prevalece.
- Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
§ 1º - Caso o beneficiário, a critério do INSS, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.
§ 2º - Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo INSS, não caberá pagamento de diária.
- Fica o INSS obrigado a emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
- Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do INSS manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais, necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
- O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
- A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.
- A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de Procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do INSS ou do Presidente desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo CNPS.
Parágrafo único - Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS serão definidos periodicamente pelo CNPS mediante resolução própria.
- A infração a qualquer dispositivo deste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
- O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece em atividade sujeita a este regime ou a ela retorna, somente tem direito, por ocasião do afastamento, ao pecúlio, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto nos arts. 147 e 148.
- O INSS pode filiar-se à Associação Internacional de Seguridade Social - AISS, à Organização Ibero-Americana de Seguridade Social - OISS e a organizações congêneres.
- Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados, a partir de 01/08/1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
- O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de Justificação Administrativa ou outras providências que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
- O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com a variação do INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
- A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício.