Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 254- O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
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