Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 284- O abono de permanência em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício poderá ser revisto, a requerimento do interessado, ao serem completados 35 (trinta e cinco) anos de serviço, a fim de ser elevado o percentual para 25% (vinte e cinco por cento), calculando-se o novo salário-de-benefício com base na data de entrada do pedido de revisão.
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