Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 173- A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 1º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 2º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
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