Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 169

- O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.


Art. 170

- Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis as demais prestações, com prioridade para conclusão;

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbência.


Art. 171

- As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 241, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social;

II - em que for reconhecida pela Previdência Social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.


Art. 172

- O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.


Art. 173

- A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 1º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 2º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.


Art. 174

- O Ministério do Trabalho e da Administração, através da Secretaria Nacional do Trabalho-SNT, fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art. 173.


Art. 175

- Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.


Art. 176

- Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.


Art. 177

- Às disposições deste Capítulo aplicam-se subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento.