Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 285- Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, de 6/10/1988 a 4 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º - A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput substituirá, para todos os efeitos, a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
§ 2º - O abono de permanência em serviço concedido no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-de-benefício e o auxílio-suplementar, extintos, terão o salário-de-benefício revisto nos termos deste Regulamento, mantendo-se os percentuais de cálculo da legislação anterior, desde que requeridos até 24 de julho de 1991.
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