Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 58- São contados como tempo de serviço, entre outros:
I - o período de exercício de atividade abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior a sua instituição, respeitado o disposto no incixo XVIII;
II - o período de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 6º;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário;
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuado como segurado facultativo;
VII - o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social, em decorrência de motivação exclusivamente política, na forma da Seção VIII deste Capítulo;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distriro Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/60, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida, na entidade para a qual o serviço foi prestado, até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/75;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, haja contribuição para a Previdência Social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de serviço;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às Serventias Extrajudiciais e às Escrivanias Judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse na época vinculada a sistema próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que indenizada na forma do art. 189;
XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
XVIII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260, de 06/11/1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 189;
XIX - o tempo de serviço em que o segurado serviu como juiz temporário da União, desde que não tenha sido contado para outro sistema de previdência social;
XX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei 4.073, de 30/01/1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 06/02/1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
XXII - o tempo de trabalho exercido em atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, convertido na forma do disposto no art. 64.
XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º, da Lei 8.162/91, e art. 2º da Lei 8.688/93.
Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 935/93.
Parágrafo único - Não será computado como tempo de serviço o já considerado para a concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro sistema de previdência social.
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