Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, após cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino.
Parágrafo único - Quando se tratar de professor ou professora, a aposentadoria por tempo de serviço será devida aos 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
- A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso IV do art. 37.
- A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.
- Cosnidera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único - No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
- São contados como tempo de serviço, entre outros:
I - o período de exercício de atividade abrangida pela Previdência Social urbana e rural, ainda que anterior a sua instituição, respeitado o disposto no incixo XVIII;
II - o período de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 6º;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou Auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário;
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuado como segurado facultativo;
VII - o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório da Previdência Social, em decorrência de motivação exclusivamente política, na forma da Seção VIII deste Capítulo;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distriro Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei 3.841, de 15/12/60, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida, na entidade para a qual o serviço foi prestado, até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei 6.226, de 14/06/75;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, haja contribuição para a Previdência Social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de serviço;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às Serventias Extrajudiciais e às Escrivanias Judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse na época vinculada a sistema próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei 3.807, de 26/08/1960, desde que indenizada na forma do art. 189;
XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
XVIII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei 6.260, de 06/11/1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 189;
XIX - o tempo de serviço em que o segurado serviu como juiz temporário da União, desde que não tenha sido contado para outro sistema de previdência social;
XX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei 4.073, de 30/01/1942;
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto 31.546, de 06/02/1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
XXII - o tempo de trabalho exercido em atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, convertido na forma do disposto no art. 64.
XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º, da Lei 8.162/91, e art. 2º da Lei 8.688/93.
Inc. XXIII acrescentado pelo Decreto 935/93.
Parágrafo único - Não será computado como tempo de serviço o já considerado para a concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro sistema de previdência social.
- Entende-se como de efetivo exercício em funções de magistério:
I - a atividade exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, nas seguintes condições:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de administração, plenejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialistas de educação;
II - incluem-se como de efetivo exercício nas funções de magistério as seguintes atividades dos professores, desenvolvidas nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior;
a) as pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
b) as inerentes à administração.
§ 1º - São contados como tempo de serviço, para efeito do disposto neste artigo:
a) o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
b) o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;
c) o de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não.
§ 2º - A comprovação da condição de professor far-se-á através:
a) do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais;
b) de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma da Lei 5.692, de 11/08/71;
c) dos registros em Carteira Profissional ou CTPS complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização da atividade entre as referidas nos incisos I e II.
- A prova de tempo de serviço, exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
§ 1º - As anotações na CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa.
§ 2º - Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
a) o contrato individual de trabalho ou a CTPS, a antiga carteira de férias ou carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, e declarações da Receita Federal;
b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de firma individual;
d) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
e) certificado de sindicato que agrupa trabalhadores avulsos;
f) declaração do Ministério Público;
g) comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia militar;
h) bloco de notas do produtor rural;
i) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público, ou outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS.
j) outros meios definidos pelo CNPS.
§ 3º - Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS.
§ 4º - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título.
§ 5º - A comprovação do tempo de serviço realizada mediante Justificação Judicial só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada em início de prova material.
- Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no art. 179.