Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção II - DA CARÊNCIA (Ir para)
Art. 25- O período de carência é contado:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado e autônomo, especial enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
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