Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)
- Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º (primeiro) dia dos meses de suas competências.
§ 1º - Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei 8.162, de 08/01/91, e art. 2º da Lei 8.688, de 21/07/93, pelo segurado referido no art. 6º, inc. I, [h], deste Regulamento.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 935/93.
§ 2º - Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 935/93.
- Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
- O período de carência é contado:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
II - para os segurados empregado doméstico, empresário, autônomo, equiparado e autônomo, especial enquanto contribuinte individual, e facultativo, da data do efetivo recolhimento da 1ª (primeira) contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência:
I - 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e abono de permanência em serviço.
- Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade, salário-família, auxílio-acidente e pecúlios;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios de Saúde e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais de que trata o inciso VII do art. 6º, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
Parágrafo único - Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa o que ocorre provocando lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade laborativa, permanente ou temporária.