Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 281

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 281

- A renda mensal vitalícia será devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:

I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não;

II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este, ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não;

III - tenha sido filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 (sessenta) anos de idade, sem direito aos benefícios previdenciários.

§ 1º - O valor da renda mensal vitalícia, inclusive a concedida antes de 25/07/1991, data da entrada em vigor da Lei 8.213, de 24/07/1991, será de 1 (um) salário mínimo.

§ 2º - A renda mensal vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.

§ 3º - A renda mensal vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro sistema previdenciário.

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