Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 221

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS (Ir para)

Art. 221

- Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderão, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de Certidão de Tempo de Serviço para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo INSS.

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