Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 218

- A empresa, o sindicato ou entidade de aposentadoria devidamente legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;

II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;

III - pagar benefício.

Parágrafo único - O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.


Art. 219

- A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente no estrangeiro devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo MPS.


Art. 220

- Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do Seguro Social deverão ser feitos pelos setores de Acordos e Convênios do INSS.

§ 1º - O INSS poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidade de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

§ 2º - A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.


Art. 221

- Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderão, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar processo de pedido de Certidão de Tempo de Serviço para fins de contagem recíproca, preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo INSS.


Art. 222

- Para atender ao Serviço Social, conforme o art. 208, o INSS poderá celebrar convênio, contrato ou acordo com organizações sociais, empresas, profissionais autônomos e instituições públicas ou privadas, bem como credenciá-los, para realizar programas sociais e prestar assistência jurídica ao beneficiário.


Art. 223

- O INSS, de acordo com as possibilidades administrativas e técnicas das Unidades Executivas de Reabilitação Profissional, poderá estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o atendimento das pessoas portadoras de deficiência.


Art. 224

- Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica da implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social, as Unidades Executivas de Reabilitação Profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob a coordenação e supervisão dos órgãos competentes do INSS.