Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 286- Os efeitos das disposições deste Regulamento retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, ter, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo único - As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste artigo substituirão, para todos os efeitos, as que prevaleciam até então, devendo as diferenças de valor apuradas ser pagas a partir do dia seguinte ao término do prazo estipulado no caput, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
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