Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 249

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 249

- Não poderão ser procuradores:

I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes até o 2º (segundo) grau;

II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do Código Civil.

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