Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 270

Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 270

- O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de Justificação Administrativa ou outras providências que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

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