Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 273- Os valores expressos em cruzeiros neste Regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o art. 19 da Lei 8.222, de 5/09/1991, exceto o valor expresso no art. 260.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;