Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 201

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VI - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 201

- A certidão de tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 189 a 193.

Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

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