Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 198

- Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes de Previdência Social se compensarão financeiramente.

Parágrafo único - A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.


Art. 199

- Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.


Art. 200

- O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 189 a 193;

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27.


Art. 201

- A certidão de tempo de serviço anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 189 a 193.

Parágrafo único - Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.


Art. 202

- A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço e ao segurado do sexo masculino a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.


Art. 203

- O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:

I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;

II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:

a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à Previdência Social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;

b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de serviço se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria.

§ 1º - O setor competente do INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na CTPS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

§ 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de serviço público prestado sob o regime estatutário à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de serviço, sem rasuras, constando obrigatoriamente:

a) órgão expedidor;

b) nome do servidor e seu número de matrícula;

c) período de serviço, de data a data, compreendido na certidão;

d) fonte de informação;

e) discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

f) soma do tempo líquido;

g) declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o tempo líquido de efetivo exercício em dias, ou anos, meses e dias;

h) assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor;

i) indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou Município, aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º - A certidão de tempo de serviço deverá ser expedida em 2 (duas) vias, das quais a 1ª (primeira) será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na 2ª (segunda) via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 5º - O INSS deverá efetuar, na CTPS, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:

[Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei 8.213, de 24/07/1991, Certidão de Tempo de Serviço (CTS), consignando o tempo líquido de efetivo exercício de ..... dias, correspondendo a ..... anos, ..... meses e ..... dias, abrangendo o período de ......... a .........].

§ 6º - As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.


Art. 204

- Concedido o benefício, caberá:

I - ao INSS - comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na 2ª (segunda) via da Certidão de Tempo de Serviço;

II - ao órgão público - comunicar o fato ao INSS, para efetuar os registros cabíveis.


Art. 205

- O tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito dos percentuais de acréscimo previstos no art. 37.


Art. 206

- O tempo de serviço certificado na forma deste Capítulo produz, no INSS e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.


Art. 207

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.