Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 64- O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Atividade a Converter | Multiplicadores | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 30 (Mulher) | Para 35 (Homem) |
De 15 Anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
De 20 Anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
de 25 Anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
De 30 Anos (Mulher) | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 | 1,17 |
De 35 Anos (Homem) | 0,43 | 0,57 | 0,71 | 0,86 | 1,00 |
Parágrafo único - Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.
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