Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)
- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.
- Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:
I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.
Parágrafo único - Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:
a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;
b) os períodos de trabalho dessa natureza, prestados pelo menos de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a sua efetiva realização;
c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64.
- O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Atividade a Converter | Multiplicadores | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 30 (Mulher) | Para 35 (Homem) |
De 15 Anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 2,00 | 2,33 |
De 20 Anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,50 | 1,75 |
de 25 Anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,20 | 1,40 |
De 30 Anos (Mulher) | 0,50 | 0,67 | 0,83 | 1,00 | 1,17 |
De 35 Anos (Homem) | 0,43 | 0,57 | 0,71 | 0,86 | 1,00 |
Parágrafo único - Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.
- A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37.
- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão de aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho - SNT, do MTA.
- A data de início do benefício será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.
- Na contagem de tempo de serviço dos marítimos, para efeito de aposentadoria especial, não será efetuada a conversão do tempo de embarque em tempo de atividade em terra.