Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992
(D.O. 22/07/1992)

Art. 62

- A aposentadoria especial será devida ao segurado que tenha trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, em atividade profissional sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e tenha cumprido a carência exigida.


Art. 63

- Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:

I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;

II - os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical.

Parágrafo único - Serão computados como tempo de serviço em condições especiais:

a) os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante de qualquer uma das atividades de que trata este artigo, desde que o trabalho nessas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que o executa o profissional;

b) os períodos de trabalho dessa natureza, prestados pelo menos de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a sua efetiva realização;

c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art. 64.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:



 

Atividade a Converter

Multiplicadores

 

Para 15

Para 20

Para 25

Para 30 (Mulher)

Para 35 (Homem)

De 15 Anos

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 Anos

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

de 25 Anos

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

De 30 Anos (Mulher)

0,50

0,67

0,83

1,00

1,17

De 35 Anos (Homem)

0,43

0,57

0,71

0,86

1,00

Parágrafo único - Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 37.


Art. 66

- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão de aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho - SNT, do MTA.


Art. 67

- A data de início do benefício será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.


Art. 68

- Na contagem de tempo de serviço dos marítimos, para efeito de aposentadoria especial, não será efetuada a conversão do tempo de embarque em tempo de atividade em terra.