Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção II - DA HABILITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 215- A fase de preparação profissional dos reabilitandos poderá ser realizada diretamente pelo INSS ou na forma do art. 224.
§ 1º - O treinamento profissional do reabilitando, levado a efeito na empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre este e a empresa, bem como entre esta e o INSS.
§ 2º - Competirá aos reabilitandos, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas no acordo ou convênio, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
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