Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 279

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 279

- O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal ou salário-de-contribuição igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

§ 1º - Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 6º, as 12 (doze) contribuições mensais.

§ 2º - O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 3º - O auxílio-natalidade, independentemente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10 (dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo o ressarcimento à empresa efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.

§ 4º - O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado no CTPS do empregado, constando a data do nascimento do filho, a data do pagamento e o valor pago, bem como a assinatura e carimbo do responsável por esse pagamento na empresa.

§ 5º - O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 6º receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.

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