Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 220

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VIII - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS (Ir para)

Art. 220

- Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do Seguro Social deverão ser feitos pelos setores de Acordos e Convênios do INSS.

§ 1º - O INSS poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidade de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

§ 2º - A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total