Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VIII - DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS, CREDENCIAMENTOS E ACORDOS (Ir para)
Art. 220- Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do Seguro Social deverão ser feitos pelos setores de Acordos e Convênios do INSS.
§ 1º - O INSS poderá ainda colaborar para a complementação das instalações e equipamentos de entidade de habilitação e reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
§ 2º - A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato, credenciamento ou acordo com o INSS não cria qualquer vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
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