Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 277- Ficam mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios dos extintos regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, alterada pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973, e pela Lei 6.260, de 6/11/1975, e seus respectivos Regulamentos, desde que iniciados até 24 de julho de 1991.
Parágrafo único - Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social.
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