Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 287

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 287

- As pensões iniciadas até 04 de outubro de 1988 manterão o percentual de cotas existentes em 05 de abril de 1991, na forma do art. 109, sendo seus valores alterados em 1º de junho de 1992.

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