Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 267- O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece em atividade sujeita a este regime ou a ela retorna, somente tem direito, por ocasião do afastamento, ao pecúlio, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto nos arts. 147 e 148.
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