Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 280

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 280

- Por morte de segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinquenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).

Parágrafo único - O executor dependente receberá o valor máximo previsto.

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