Legislação

Decreto 611, de 21/07/1992

Art. 67

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção IV - DA APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 67

- A data de início do benefício será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.

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