Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção II - DA CARÊNCIA (Ir para)
Art. 26- A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 27, depende dos seguintes períodos de carência:
I - 12 (doze) contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
II - 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e abono de permanência em serviço.
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