Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Art. 56
NORMA REVOGADA.
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção VII - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 56- A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 50.
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