Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 274- Até que o CNPS defina os valores mencionados no art. 265, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS a formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
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