Legislação
Decreto 611, de 21/07/1992
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 170- Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis as demais prestações, com prioridade para conclusão;
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas a sucumbência.
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